A 2ª Turma do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença que determinou ao INSS que concedesse ao autor, J.C.S, o benefício de prestação continuada. O juízo de 1ª instância entendeu que se tratava de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas adicionais, e julgou o pedido sem determinar a realização de perícia médica para verificar a incapacidade laboral do autor. No TRF2, a juíza convocada HELENA ELIAS PINTO, que atuou na relatoria deste processo, destacou que o art. 20 da Lei 8.742/1993, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício assistencial: a comprovação do estado de miserabilidade familiar e da incapacidade para o trabalho em decorrência da idade avançada ou do fato de a pessoa ser portadora de deficiência. Mas, de acordo com a relatora, nesse caso, «não há prova nos autos que supra a ausência de perícia médica». Segundo ela, o juízo de 1º grau intimou o próprio médico que já acompanha o autor para esclarecer sobre sua incapacidade para atividades laborativas. «É certo que o magistrado está orientado pelo princípio da livre convicção e que a determinação de perícia técnica é prescindível, desde que haja provas contundentes nos autos que supram sua ausência, como, por exemplo, uma sentença de interdição, certidão de curatela ou mesmo se (…) a assistente social do juízo constatar, a olho nu, que a parte não tem qualquer capacidade para os atos da vida civil», explicou a relatora. Pelo acórdão da 2ª Turma do Tribunal, sendo assim, o processo deve retornar à 1ª Instância para que seja apurada a incapacidade ou não do autor para o exercício de atividade laboral. (Proc. 0021343-11.2015.4.02.9999)
TRF da 2ª Região. Previdenciário. Benefício de Prestação Continuada – BPC. Incapacidade. Perícia. Dispensa pelo juiz. Ausência de outras provas. Sentença anulada
Postado em: 14/12/2016